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Júri Popular: Condenação de jovem que matou homem a facadas em Lagoa Grande é anulada pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal acatou recurso do advogado Dr. Elias Pereira Alves e determinou um novo julgamento.

Em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a qual o Pohoje teve acesso nesta quinta-feira (9), a Justiça anulou o júri popular que condenou o réu Misael da Silva Basí­lio “Surubim”, 18 anos na época do crime, a 21 anos e 3 meses e 10 dias de prisão em regime fechado.

O crime aconteceu Lagoa Grande, em janeiro de 2022. Na ocasião, Misael matou Irineu Coelho de Jesus, 54 anos com vários golpes de faca e foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio qualificado.

No dia 5 de junho de 2025, o réu foi julgado pelo Tribunal do Júri, formado por 7 pessoas da sociedade. O promotor de Justiça Dr. Bruno Rossi atuou na acusação pela procedência da denuncia. Já a defesa feita pelo advogado Dr. Elias Pereira Alves defendeu as teses: homicídio privilegiado e decote das qualificadoras. 

Após ouvir os debates, os jurados na época responderam sim aos quesitos relativos à materialidade e à autoria. Mas, concluíram por maioria de votos que o crime não se enquadra no tipo penal descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV (homicídio qualificado) – Código Penal-. , e sim do artigo 157, caput.§ 3º, inciso II “roubo seguido de morte” – Código Penal -; sendo que após o crime, o autor subtraiu pertence da vítima, qual seja, um celular.

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O chamado latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Sendo assim, a juíza Dra. Celiani Almeida Sathler condenou “Surubim” a 21 anos e 3 meses e 10 dias de prisão em regime fechado. 

Recurso Tribunal de Justiça

O advogado de defesa do réu Misael da Silva Basí­lio “Surubim”, Dr. Elias Pereira Alves, entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sustentando a nulidade da sessão de julgamento pedindo o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 121, § 1º, do CP, caso seja “mantida a condenação por homicídio”; e o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

O Tribunal de Justiça, decidiu que o réu pronunciado por homicídio qualificado, jamais poderia haver quesitação por crime mais grave, qual seja, o latrocínio, pois tal quesito fora feito além dos termos contidos na decisão de pronúncia e, que por consequência, o réu acabou sendo condenado por delito pelo qual não foi submetido a júri, não havendo, assim, correlação entre os termos da pronúncia e a quesitação submetida a julgamento popular. 

Na decisão o relator Franklin Higino acolheu a preliminar de nulidade aventada pela defesa, para que seja anulado o julgamento ao qual foi submetido o réu perante o Tribunal do Júri, determinando-se que outro seja realizado, com a observância aos limites estabelecidos pela decisão de pronúncia ou à eventual tese mais favorável explicitada pela defesa.

Na mesma decisão, o tribunal manteve prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 

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