Tribunal do Júri da Comarca de Presidente Olegário vai julgar três réus por homicídio consumado e tentado

O primeiro julgamento será nesta segunda-feira (2) às 13h30min.

O juiz cooperador da Comarca de Presidente Olegário, Dr. Vinicius de Ávila Leite, publicou a pauta de três julgamentos; a sessão do Tribunal do Júri que será realizada entre 2 e 4 de março. São processos por homicídio consumado e tentado. 

Os crimes ocorreram nos municípios de Presidente Olegário e Lagamar; entre 2017 e 2025. Todos os julgamentos começam às 13h30min, no Plenário do Tribunal do Júri que será presidido pelo Dr. Vinicius de Ávila Leite. O promotor de Justiça Dr. Bruno Marques de Almeida Rossi vai atuar na acusação dos três processos.

A votação para condenação e ou absolvição é feita por 7 jurados da sociedade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em setembro de 2024, que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular que estão em liberdade podem ser presos imediatamente após a decisão. Clique aqui a veja como foi a decisão do Supremo.

O primeiro julgamento será nesta segunda-feira (2) senta no banco dos réus Thiago Lucas de Oliveira, 33 anos na época do crime. Ele será julgado por tentativa de homicídio contra a vítima Ronaldo José de Oliveira, seu tio de 50 anos na ocasião. O crime aconteceu no dia 26 de setembro de 2025, na Rua Sebastião dos Reis Cambraia, nº 1.408, bairro Ibiza, em Presidente Olegário. 

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Conforme a denuncia do Ministério Público (MP), Thiago imbuído de vontade de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Ronaldo José de Oliveira, seu tio, utilizando-se de um veículo automotor como meio de execução, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.

Segundo apurado, o denunciado, após monitorar a saída da vítima de um posto de combustível, saiu de sua residência, conduzindo seu veículo VW/Voyage, cor prata, em direção ao trajeto feito pela vítima, que caminhava a pé pela Rua Sebastião dos Reis Cambraia, próximo ao meio-fio, em local desprovido de calçada, quando foi surpreendida pelo denunciado que convergiu em alta velocidade para a rua onde a vítima caminhava, aproximou-se pelas costas deliberadamente, lançou o veículo contra ela, atingindo-a de forma violenta.

Após o atropelamento, o denunciado evadiu do local sem prestar socorro, ocultando o veículo, que foi posteriormente localizado e submetido à perícia. A vítima sofreu lesões de natureza grave, incluindo trauma cranioencefálico, hematomas subgaleais, fratura de arco costal, contusão pulmonar, edema cerebral e múltiplas escoriações e equimoses, resultando em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

Ainda conforme, a denuncia do Ministério Público, o denunciado confessou ter lançado o veículo contra a vítima, embora tenha alegado que sua intenção era apenas “dar um susto”, verifica-se pela dinâmica registrada nas imagens, a ausência de calçada no local, a alta velocidade empregada e o histórico de desavenças familiares entre vítima e denunciado, incluindo ameaças anteriores de morte, evidenciam a clara intenção homicida e a premeditação do ato, motivado por rixa antiga e fútil. 
O delito não se consumou por circunstâncias ancias alheias à vontade do denunciado,e notadamente pelo socorro imediato prestado à vítima.

Realizada a instrução processual, o douto Julgador proferiu a decisão de pronúncia, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e pronunciou o acusado Thiago Lucas de Oliveira, para fins de submetê-lo ao Julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do fato tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II (tentativa) ambos do Código Penal.

A defesa será feita pelo advogado Dr. Dalci Maciel de Oliveira. O réu aguarda o julgamento preso, uma vez que que teve o pedido de prisão preventiva solicitado pelo delegado de Polícia Civil, Dr. Vinicius Volf Vaz, sendo cumprido em 13 de outubro de 2025.  

O segundo julgamento será na terça-feira dia 3 de março, quando senta no banco de réus Fábio Almeida Santos, idade não informada. Ele será julgado por homicídio qualificado; contra a vítima Francierley Fonseca Brandes, idade não informada. O crime aconteceu no dia 18 de junho de 2017, na fazenda Matinha município de Lagamar. 

Conforme consta na denúncia do Ministério Público Fábio de Almeida Santos, imbuído por vontade de matar, agindo mediante motivo fútil, e mediante meio que dificultou а defesa da vítima, utilizando de uma faca “tramontina”, desferiu golpes na vítima Francirley Fonseca Brandes, atingindo tórax direito, abdome superior e lateral esquerdo e dorso esquerdo, os quais foram causa eficiente de seu óbito.

Segundo apurado a motivação do crime seria um desentendimento anterior entre vítima e denunciado, que trabalhavam juntos em uma carvoaria, após a utilização de bebida alcoólica, no qual a vítima teria lhe atacado com uma faca, ocasionando um corte no braço direito do denunciado.

Ainda conforme a denuncia do Ministério Público, o denunciado e a vítima residiam juntos, e que após o fato supra referido, a vítima viajou para Luislândia/MG, vindo a retornar após 15 dias, e então voltou a residir na companhia do denunciado, para prestar serviço na carvoaria. Já premeditando o crime, o denunciado aproveitando que a vítima, nos dias dos fatos, passou o dia todo “bebendo pinga” e não estava em casa, aguardou o seu retorno, para então ceifar sua vida, e assim conforme o planejado, tão logo o denunciado percebeu que a vítima adentrou no rancho da carvoaria, a atacou de inopino com diversos golpes de faca, dificultando a defesa da vítima, a qual sofreu dezenas de lesões corporais, e somente então conseguiu empreender fuga, vindo a ser socorrido pelos demais colegas de serviço que estavam próximo.

Realizada a instrução processual, o douto julgador proferiu a decisão de pronúncia, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e pronunciou o acusado Fábio Almeida dos Santos, para fins de submetê-lo ao Julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do fato tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal. Foi interposto recurso pelo denunciado, no qual sustentou pelo reconhecimento da legitima defesa com o decote das qualificadoras, porém o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu seu pedido, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia nos exatos termos em que foi proferida. A defesa será do advogado Dr. Vinicius Braga Ribeiro. O réu aguardo o julgamento em liberdade. 

Terceiro e último dia de julgamento quarta-feira 4 de março, nesta data será julgado Gaspar Júnior Ribeiro, 36 anos, na data do crime, por homicídio qualificado e tentado contra as vítimas Marcelo Augusto Pereira Silva, de 21 anos, na ocasião e K.L.S, 11 anos na época. O crime aconteceu no dia 15 de junho de 2019, na Rua Vereador Décio Mendes, n.º 1470 bairro Américo Caetano em Presidente Olegário

Conforme a denúncia do Ministério Público, Gaspar Júnior Ribeiro, imbuído por vontade de matar, agindo por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, bem como por meio que resultou perigo comum, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Marcelo Augusto Pereira Silva, causando-lhe ferimentos que foram a causa eficiente de sua morte, nas nas mesmas condições supracitadas, o denunciado, agindo por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, bem como por meio que resultou perigo comum, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima K.L.S, de 11 anos na ocasião  (assumindo o risco de atingi-lo e matá-lo), causando-lhe uma perfuração em sua perna esquerda.

Segundo o apurado, denunciado R.R.C.C. de 30 anos, já falecido auxiliou a subtrair-se à ação do também denunciado Gaspar de crime a que é cominada pena de reclusão, sendo denunciado como incurso nas sanções do artigo 348 do Código Penal.

Conforme apurado pela autoridade policial, o denunciado Gaspar, fazendo uso de uma bicicleta, dirigiu-se até o local dos fatos (onde acontecia uma festividade junina, com a presença de um grande número de pessoas), aproximou-se da vítima Marcelo, por trás, sacou um revólver calibre .22, e efetuou contra o corpo deste pelo menos quatro disparos de arma de fogo, os quais atingiram seu ombro e região torácica, levando-o a morte, bem como a perna esquerda da vítima menor de 11 anos, que se encontrava próxima de Marcelo, causando-lhe ferimento na perna. 

Apos ferir as vítimas (que foram encaminhadas ao pronto socorro médico), Gaspar evadiu do local do fatos, dispensou a arma num matagal, efetuou uma ligação telefônica para R.R.C.C, confidenciando-lhe os detalhes do crime e, ainda, solicitou-lhe auxílio para empreender fuga. R.R.C.C, prontamente, assumiu a direção de sua motocicleta Titan, cor cinza, e foi ao encontro do denunciado, encontrando-o num lote coberto por mato, próximo da esquina do “Zezão”, transportando-o no referido veículo ate a cidade de Patos de Minas, onde foram interceptados pela Polícia Militar e presos.

Ainda conforme a denuncia do Ministério Público, restou apurado que o denunciado agiu por motive fútil, o qual consistiu numa discussão anterior com a vítima Marcelo e, ainda, mediante recurso que dificultou as defesas das vítimas, colhendo-as de surpresa, à traição (pelas costas). Além disso, Gaspar agiu de forma dolosa e os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, sendo que assumiu o risco de também matar a vítima menor e outros transeuntes, ao efetuar os disparos contra Marcelo, sabendo-se que no local havia uma festa com grande aglomeração de pessoas, inclusive, muito próximas da vítima pretendida, assim, o denunciado agiu por meio que resultou perigo comum a esses frequentadores do evento. A defesa será da advogada Dra. Amanda Maria Martins. O réu aguarda o julgamento em liberdade.

Realizada a instrução processual, o douto julgador proferiu a decisão de pronúncia, julgando procedente a pretensão punitiva estatal e pronunciou o acusado Gaspar Júnior Ribeiro, para fins de submetê-lo ao Julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do fato tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV (vítima Marcelo Augusto Pereira Silva), e artigo 121, $2°, incisos II, III e IV c/c artigo 14, inciso II, (vítima K.L.S.O) na forma do artigo 70, segunda parte, todos do Código Penal. 

Foi a extinta a punibilidade do denunciado R.R.C.C, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal (estabelece que a punibilidade é extinta pela morte do agente).

O denunciado apresentou recurso, no qual sustentou pelo reconhecimento da legitima defesa quanto a vítima Marcelo e no segundo fato pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal vítima menor, porém o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu seus pedidos, negando provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia nos exatos termos em que foi proferida. 

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