Por excesso de prazo, Justiça revoga prisão de acusado de matar pedreiro a facadas em Andrequice

Acusado estava preso desde 15 de maio de 2020, em Aparecida de Goiânia.
Presídio de Aparecida de Goiânia, onde acusado estava preso (foto: Bruno Mendes/TV Anhanguera)

A Justiça da Comarca de Presidente Olegário atendeu pedido da defesa e revogou a prisão preventiva do acusado de homicídio Antônio Liberato Gondim, 40 anos,  preso desde  15 de maio de 2020.

A soltura do acusado foi concedida pelo juiz Dr. Manoel Carlos de Gouveia Soares Neto. Ao analisar o pedido da defesa feita pelo advogado Dr. Oswaldo Laboissiere, de revogação da prisão por excesso de prazo, o magistrado entendeu que a prisão não se justifica e que houve excesso para a conclusão do julgamento, uma vez que o Estado de Minas Gerais, não  fez o recambiamento do mesmo, para ser julgado.

O Ministério Público também manifestou favorável pela soltura do acusado, em decorrência do excesso de prazo e Omissão do Estado em não promover o recambiamento do preso do Estado de Goiá para o Estado de Minas Gerais, para julgamento.

Ele foi preso no dia 15 de maio de 2020, pela Polícia Militar do Estado de Goiás no Parque Oeste Industrial na cidade de Goiânia – GO –. A PM fez abordagem de rotina, e constatou tratar-se de Antonio Liberato Gondim, foragido da Justiça, com mandado de prisão em aberto pelo crime de homicídio em Minas Gerais.

Antônio Liberato Gondim é acusado de matar com três golpes de faca, sendo dois nas costas e um no abdômen; o pedreiro Nadir da Silva Camargo “Nadir Pedreiro”, no dia 27 de janeiro de 2014. O Ministério Público (MP), denunciou o acusado por homicídio qualificado por motivo fútil e meio dificultou defesa da vitima.

O julgamento foi marcado para o dia 11 de maio, mas foi cancelado, uma vez que não foi feito o recambiamento do Presídio de Aparecida de Goiânia para o julgamento em Presidente Olegário. O Alvará de soltura já foi expedido e um nova data pra o julgamento no Tribunal do Júri será remarcada pela Comarca de Presidente Olegário.

O relaxamento da Prisão Preventiva, por excesso de prazo para a formação da culpa, é medida de rigor, se constatada a impossibilidade de se encerrar a instrução criminal em prazo hábil, por corolário do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º , LXXVIII da CR/88 ).

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