
O prefeito eleito de Presidente Olegário João Carlos Castilho (PV) indicou nesta quarta-feira (30), os nomes que vão compor a comissão na transição na prefeitura.
A nomeação foi protocolada  nesta quarta-feira (30), na Prefeitura Municipal, e atende o artigo 84 e 85 da Lei Orgânica da cidade.
Ele indicou para a equipe: o advogado César Araújo,  Mateus Araújo Freitas formado em administracao de empresas,  o graduado em Sistema  de Informações e com especialização em Licitações e Contratos Administrativos, Júlio Reis.
O atual prefeito Palito (PMDB) indicou o contador do municÃpio Zé Roberto, o cobtrolador da prefeitura Neylton Alfredo e Vânia Queiroz secretária de planejamento.
Os trabalhos da comissão começam a partir desta quinta-feira 1º de dezembro.
Leia abaixo o que diz a Lei Orgânica sobre a transiçãoÂ
Da Transição Administrativa
 Art. 84. Até trinta dias antes do término de seu mandato, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação Administrativa Municipal que contará, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dÃvidas do MunicÃpio por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dÃvidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxÃlios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do MunicÃpio, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercÃcio;
Art. 85. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
    § – 1º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
 § – 2º – Serão nulos e não produzirão efeitos os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuÃzo da responsabilidade do Prefeito Municipal.













