Ministério Público instaura inquérito civil público para apurar denúncia de chacreamento irregular na fazenda Andorinhas

MP solicita que eventuais adquirentes da área procurem a Promotoria, para serem orientados quanto aos seus direitos, porque se trata de área em litígio.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) instaurou um inquérito civil público para apurar uma denúncia de chacreamento irregular e venda de lotes no município de Presidente Olegário em uma área de litígio.  

Segundo o promotor de Justiça de Presidente Olegário, Dr. Bruno Rossi o inquérito civil público é em face de Brênio Pinheiro Guimarães para apuração de denúncias referentes a chacreamento irregular, venda de lotes e danos ambientais na fazenda Andorinhas, com 509 hectares localizada à 3 km de Presidente Olegário.

A fazenda pertence a uma senhora de 91 anos de idade que é a única proprietária, conforme escritura registrada em cartório. De acordo com representantes da proprietária a o local foi invadido em dezembro de 2014. Na ocasião  houve a comercialização indevida de lotes, transformando a área em um chacreamento irregular.

“Abriram ruas e, inclusive, em área de preservação ambiental o que culminou com uma autuação ambiental. Nós mesmos fizemos a denúncia da invasão na área, junto à Polícia Militar de Meio Ambiente, tendo em vista a degradação sem licenças dos órgãos competentes e destruição de APPs. E, recentemente, voltaram a comercializar terrenos, passando a informação de que a área está liberada, o que não é verdade, sendo que o processo tramita na Justiça, ainda sem decisão final”, disse um dos representantes ao Pohoje.

O Ministério Público solicita que eventuais adquirentes da área procurem a Promotoria de Justiça na Praça da Bandeira, 10, em Presidente Olegário munidos do respectivo contrato, para serem orientados quanto aos seus direitos, especialmente porque se trata de área em litígio.

Brênio Pinheiro Guimarães citado no inquérito civil público se manifestou através de nota sobre o caso enviada pelo escritório de advocacia contratado(nota abaixo).

A Sra. Oneida Borges de Melo Fiuza alega que é única proprietária da sorte de terras situada na Fazenda Andorinhas, com área total de 511,17,86 (quinhentos e onze hectares e dezessete ares e oitenta e seis centiares), registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Olegário – MG, sob a matrícula de no 23.470, imóvel este que encontra-se registrado somente em nome da mesma.

Ocorre que, a área de cinquenta porcento deste imóvel é fruto da Herança deixada pelo Sr. Ângelo de Borges Melo, que por motivos particulares, temendo perder o patrimônio que recebeu da herança de seus pais, concordou que o imóvel fosse transferido somente para a Sr. Oneida (sua irmã), apenas com o intuito de proteger o bem.

Após um certo período, o Sr. Ângelo, ainda em vida, solicitou para a Sr. Oneida que realizasse a transferência de cinquenta porcento da sua quota-parte sobre o referido imóvel para a sua única filha, a Sra. Myriam de Deus Melo, ato que foi formalizado por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com intuito unicamente de devolver o bem para quem o possuía de pleno direito, inclusive fora assinado pela Sra. Oneida.

Em referido instrumento mencionado, ficou estabelecido que a Sr. Oneida se comprometeria a assinar a Escritura Pública definitiva do imóvel para a compradora, qual seja, a Sra. Myriam (única filha do Sr. Ângelo), ou para quem a mesma indicasse.

Assim, logo depois, começaram as tratativas para proceder com a venda da quota-parte do imóvel do Sr. Ângelo e fora quando fecharam negócio com o Sr. Brenio Pinheiro Guimarães.

Cumpre dizer, que a Sra. Oneida tinha total ciência da venda do imóvel, inclusive fora cientificada de todas as etapas das negociações, deixando sempre transparecer que transferiria documentalmente a quota-parte do imóvel pertencente ao Sr. Ângelo aos adquirentes sem nenhum problema.
Ocorre que antes de proceder com a formalização da Escritura Pública, agindo com boa-fé e total confiança que a mesma seria realizada, o Sr. Brenio realizou diversas benfeitorias com o intuito de desmembrar o imóvel em módulos rurais e fiscais para comercialização, o que se efetivou com a venda destes módulos através de contrato de compra e venda firmado com terceiros.

Porém, após alguns tempo da efetivação do negócio, a Sra. Oneida promoveu Ação de Reintegração de Posse em desfavor do Sr. Brenio, afirmando que seria única proprietária do imóvel mencionado, agindo de forma contrária ao que fora combinado, já que a mesma tinha consentido com a negociação.

Urge dizer, que a ação mencionada acima, referente ao processo judicial no 0000162-83.2015.8.13.0534, fora julgada improcedente já que a Sra. Oneida não se desincumbiu de provar que de fato era possuidora da quota parte do imóvel, inclusive a questão foi julgada em fase de recurso de Apelação proposta pela mesma, sendo a questão discutida e julgada improcedente por duas vezes em instâncias judiciais diferentes, e já transitado em julgado.

Assim, o Espólio de Ângelo de Deus, representado pela sua única filha, a Sra. Myriam de Deus, com a intenção de buscar auxílio judicial, moveu a Ação de Suprimento Judicial em desfavor da Sra. Oneida, para que fosse realizada a transferência do imóvel por lavratura de Escritura Pública, gerando o processo judicial no 0001174-64.2017.8.13.0534.

Neste processo, a Sra. Oneida continuou negando todos os fatos sobre a negociação mencionada acima, inclusive, afirmou que teria realizado a compra da quota-parte do Sr. Ângelo, seu irmão, mas não apresentou nenhum documento ou recibo que comprovassem que fora realizado a compra pela mesma, não produzindo nenhuma prova a respeito.

Além disso, no processo mencionado acima foram apresentadas provas concretas, quais sejam, o Instrumento de Compra e Venda assinado pela Sra. Oneida em favor da Sra. Myriam, e a prova testemunhal no sentido que a Sra. Oneida tinha ciência de todas as negociações e que cinquenta porcento do imóvel mencionado pertencia ao Sr. Ângelo.

Com base nestas provas e nas contradições que a Sra. Oneida incorreu, o Excelentíssimo Juiz proferiu sentença, no sentido de que a Sra. Oneida não comprovou as alegações proferidas, bem como não comprovou ter comprado a quota parte do Sr. Ângelo.

Desta feita, por sentença judicial fora decidido que a matrícula do imóvel em questão no nome apenas da Sr. Oneida seria nula de pleno direito, visto que tratou-se de simulação, portanto, a matrícula do imóvel no nome apenas desta não terá seus efeitos, ou seja, deverá constar o nome do Sr. Ângelo também.

Assim, não há que se falar que a Sra. Oneida é a única proprietária do imóvel em questão, visto que a metade deste pertence ao Sr. Ângelo de pleno direito, quota parte que já fora vendida para o Sr. Brenio. 

Portanto, o Sr. Brenio não procedeu com loteamentos clandestinos e nem ilegalidades, o que impediu de dar andamento nas formalidades necessárias para regularização dos módulos rurais e fiscais fora questões judiciais provocadas pela Sra. Oneida, que não realizou a transferência por Escritura Pública e propôs diversas Ações Judiciais alegando que era a única proprietária do imóvel, que até o momento foram julgadas improcedentes em
todas as instâncias recorridas. 

Urge dizer, que não consta irregularidades ambientais nos módulos rurais e fiscais realizados no imóvel pelo Sr. Brenio, visto que já foram realizadas investigações para fins de averiguar essas questões, cujo teor é público para a sociedade, conforme os Boletins de Ocorrências referentes as datas de 10 e 17 de março de 2023, cujo números correspondem a 2023/011500863001 e 2023/012696835001.

Assim, o Sr. Brenio não encontra-se realizando vendas de módulos rurais em desacordo com a legislação ambiental no Município de Presidente Olegário/MG.

MARCELO FERNANDES ADVOCACIA EMPRESARIAL

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